Você sabe como funciona um recurso de multa? Melhor ainda, sabe o que ocorre depois que você comete uma infração de trânsito?

Tenho certeza de que você, leitor, já cometeu alguma infração de trânsito, ou conhece alguém que já tenha sofrido, correto?!

O que pouca gente sabe é como funciona os procedimentos dos órgãos de trânsito para aplicação destas infrações e como os recursos de multas são utilizados para a defesa do seu direito.

        Após o cometimento de infração de trânsito, o agente autuador preenche o que chamamos de Auto de Infração, ou mais conhecido como AIT. Você já deve ter visto aquele famoso “Bloquinho”, onde os agentes preenchem todas as informações verificadas no momento da abordagem, informações estas de caráter obrigatório, conforme Art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro.

         Frisa-se que tal procedimento faz parte do processo administrativo para aplicação de multas de trânsito. Estas jamais podem ser aplicadas sem a observância dessas regras, pois, caso sejam, podem ser anuladas. É aí que entram os recursos de multa, conforme explicaremos mais à frente.

         Após o preenchimento do AIT, o órgão de trânsito autuador o recepciona, e expedirá a notificação de autuação. Esta expedição deverá ser feita em no máximo trinta dias do cometimento da infração, do contrário, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente, é que determina o Art. 281, II do CTB.

         Ps.: Assegure-se sempre de seu endereço estar atualizado junto ao DETRAN do seu Estado, pois conforme Art. 282, §1º, do CTB a notificação que for devolvida por desatualização do endereço do condutor, será considerada válida para todos os efeitos.

         Então, após a expedição do auto de infração o recurso de multa pode entrar em cena.

         Existem três instâncias, ou fases recursais. A primeira delas chamamos de “Defesa Prévia”, ela é utilizada quando a infração de trânsito ainda é uma autuação (Onde vem o formulário para identificação do condutor infrator). Após a autuação, não sendo provido o recurso, o órgão de trânsito encaminha a penalidade. Que é documento onde consta o valor da multa e sua data de vencimento.

         Até a data de vencimento da penalidade é possível a apresentação do que chamamos de “Recurso Administrativo”, esse recurso será encaminhando à Junta Administrativa de Recursos de Infração. A JARI é composta por um colegiado responsável pelo julgamento dos recursos. Frisa-se que as duas primeiras fases recursais devem ser dirigidas ao órgão autuador. Ou seja, o órgão de trânsito e expediu a infração recorrida.

         A terceira fase recursal é dirigida ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) de cada estado. Que é o órgão máximo de trânsito no Estado. A ele é dirigido o último recurso. Uma espécie de terceira instância. Contudo, o encaminhamento ao CETRAN só é permitido àqueles que recorreram à JARI. Caso você tenha perdido o prazo para interposição do recurso da penalidade, você não poderá recorrer ao CETRAN.

         Importante ressaltar que àqueles autuados por órgão federal de trânsito, terão de recorrer ao CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), pois é dele a competência federal para o julgamento dos recursos de infrações expedidas pelos agentes federais, ao exemplo, Policia Rodoviária Federal.

         Em suma, os recursos de trânsito são extremamente necessários à sociedade. Em primeiro lugar, são neles onde o cidadão pode questionar um ato da administração pública, exercendo seu direito ao contraditório. Ainda, como demonstraremos em outros artigos, existem inúmeras regras para aplicação das infrações de trânsito. Portanto, o Agente deve seguir estritamente o que consta nos manuais, caso contrário, a multa poderá ser anulada e isso somente é feito se você RECORRER.

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