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Entenda como ocorre a aplicação de penalidades à pessoa jurídica

Sabemos que quando o condutor recebe uma autuação por infração de trânsito, ele será punido com pontuação em sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação), além de ter que pagar multa. Logo, se o veículo pertence a uma pessoa física a pontuação vai para o seu prontuário. E como funciona no caso de veículo registrado em nome de pessoa jurídica? Essa é uma dúvida muito comum, e é sobre isso que vamos falar neste artigo.

Quando o veículo de pessoa jurídica é autuado a indicação de condutor infrator é obrigatória. Portanto, é importante saber como as penalidades de trânsito são aplicadas às pessoas jurídicas, principalmente se você trabalha como motorista.

Para saber tudo sobre as multas CNPJ, continue lendo este artigo até o final.

Multa CNPJ: entenda o que é e como é aplicada

Quando uma infração é registrada em veículo de uma pessoa jurídica, a aplicação da penalidade é bem diferente da que acontece com a pessoa física. Isso porque a pessoa jurídica não pode receber pontos em sua CNH, uma vez que empresas não possuem esse documento. No momento do registro da infração a pessoa jurídica é obrigada a indicar o condutor que estava ao volante. Caso não o fizer a legislação prevê punições severas.

Como a legislação regulamenta multas CNPJ?

Há uns anos, ao ter um veículo autuado a empresa poderia apontar o motorista infrator para cobrar a multa, mas dificilmente os pontos da infração iam para sua carteira de habilitação. Considerando que não era obrigatório indicar o condutor infrator, essas pessoas jurídicas não estavam agindo de maneira ilegal.

Acontece que em 2017 o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) regulamentou os procedimentos para imposição de multa à pessoa jurídica por não identificação de condutor. Isso tudo aconteceu por meio da Resolução n° 710/2017, que desde então passou a ser o principal documento de regulamentação de multas de trânsito impostas à pessoa jurídica.

O foco da Resolução é punir empresas por não indicarem o motorista que cometeu a infração de trânsito enquanto conduzia o veículo. A Resolução salienta que a omissão da pessoa jurídica contribuía para o aumento da impunidade. E isso acabava por comprometer o objetivo do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), que é garantir um trânsito seguro para a sociedade.

Condutor ou proprietário? Quem é o responsável pela infração?

Como já sabemos, em caso de veículos registrados em nome de pessoa jurídica, a pontuação na CNH não existe. Porém, a empresa poderá receber uma nova multa, além da multa inicial, se dentro de 15 dias não houver identificação do condutor infrator. Essa nova multa deverá ser multiplicada pelo número de vezes que a mesma infração foi cometida nos últimos 12 meses. A Resolução n° 710/2017 especifica em seu art. 3°, § 1°, § 2° e § 3° o que é considerado infrações iguais.

Conforme a infração registrada, tanto o proprietário do veículo quanto o motorista podem ser penalizados (art. 257, CTB). De acordo com a legislação, ambos são responsáveis por diferentes infrações.

O condutor deverá ser penalizado pelas infrações cometidas ao volante (art. 257, § 3°, CTB). Se um caminhoneiro dirigir alcoolizado, por exemplo, deverá receber os pontos na carteira e a multa.

Já o proprietário do veículo deve ser penalizado por infrações referentes às condições do veículo (art. 257, § 2°, CTB). Ele é responsável pela regularização para circular, conservação e inalterabilidade das características originais do veículo sem prévia autorização. Portanto, caso o motorista profissional seja autuado por estar trafegando em veículo em mau estado de conservação ou não licenciado, a responsabilidade será do proprietário. Nesse tipo de situação o proprietário não poderá realizar a indicação de condutor.

Essa determinação existe para que os proprietários cumpram as exigências para o tráfego mesmo quando não estão dirigindo seu veículo. Além disso, para um motorista profissional, ter o seu documento suspenso é extremamente prejudicial, pois o impossibilita de realizar seu trabalho. Logo, não é justo que seja penalizado por infrações que ele não poderia evitar, mas sim o proprietário do veículo.

Entenda a multa NIC

A famosa multa NIC é cobrada quando a pessoa jurídica é multada e não faz a indicação de condutor infrator. Ela está prevista no art. 1° da Resolução n° 710/2017. É a mesma multa prevista no art. 257, § 8°, do CTB, que deve ser somada à multa originada pela infração registrada.

Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 1° da Resolução, a aplicação de multa NIC dispensa a lavratura de auto de infração e expedição de notificação da autuação.

Evite multas CNPJ indicando condutor

Abordar o condutor para autuação é o ideal, mas nem sempre a abordagem é obrigatória. De acordo com o art. 280 do CTB, ao presenciar uma infração o agente deve lavrar um auto de infração. Caso ocorra abordagem e o condutor identificado assine o auto, este valerá como notificação da constatação da infração (art. 280, VI, CTB). Entretanto, a assinatura do condutor não é obrigatória para que a autuação seja válida. Ela deve ser acolhida sempre que possível, mas não obrigatoriamente. Isso porque a legislação considera a possibilidade de o motorista não ser identificado no momento da infração, como pode acontecer em uma autuação por excesso de velocidade, por exemplo. O agente poderá não conseguir parar o veículo para notificar o condutor. 

Nesse caso, é comum que a infração seja identificada por um radar eletrônico, onde será possível verificar a placa do veículo. Assim, quando o agente não identifica o condutor a placa do veículo é anotada no auto de infração. No auto também deverão ser indicadas outras informações, como cor do veículo e modelo, para posterior identificação de seu proprietário. O auto de infração será então enviado ao endereço de registro do veículo. Com ele, haverá um formulário para que o proprietário possa indicar o condutor infrator. Dessa forma, ao fazer a indicação os pontos referentes à infração serão computados à CNH do condutor responsável.

É bom ressaltar que caso o proprietário seja identificado no momento da abordagem, a indicação não poderá ser feita.

Segundo o art. 257, § 7°, do CTB, o proprietário ou condutor habitual do veículo tem até 15 dias após a emissão da notificação de autuação para fazer a indicação.

Como você viu neste artigo, empresas proprietárias de veículos que não realizam a indicação de condutor são penalizadas. Por isso, é muito importante não deixar de fazer a indicação de condutor infrator, não só para evitar multas, mas também a impunidade.

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