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Conheça quais são as infrações de trânsito consideradas suspensivas

De acordo com o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), as multas auto suspensivas totalizam 21 condutas proibidas no trânsito. Todas as infrações consideradas auto suspensivas são de natureza gravíssima. Seu cometimento leva o motorista a ter o direito de dirigir suspenso automaticamente, mesmo que não tenha atingido o limite de pontos na carteira.

É bom lembrar que nem todas as infrações gravíssimas levam à perda da habilitação. Sem contar que em determinados casos o valor da multa auto suspensiva é diferente da multa gravíssima.

INFRAÇÕES AUTO SUSPENSIVAS

Veja abaixo quais são as infrações que levam à suspensão do direito de dirigir e evite ao máximo colocá-las em prática.

Art. 165 – Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Art. 165-A – Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou qualquer outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.

Art. 170 – Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.

Art. 173 – Disputar corrida.

Art. 174 – Promover na via competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Art. 175 – Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

Art. 176 – Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

Art. 191 – Forçar passagem entre veículos que transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.

Art. 210 – Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.

Art. 218, III – Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local em mais de 50%.

Art. 244 – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV – com os faróis apagados;

V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

Art. 253-A – Usar qualquer veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização.

Art. 253-A§1° – Organizar interrupção da circulação da via sem autorização.

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